quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Relatório de Leitura e Debate - 24/10

ENGELS, Friedrich; KAUTSKY, Karl. O socialismo jurídico. Trad. COTRIM, Lívia; NAVES, Márcio Bilharinho. 2ª ed. São Paulo: Boitempo Editorial, 2012.

Debate do grupo em torno das seguintes observações de Márcio Naves, na sua introdução ao texto:

TRECHO DEBATIDO -
Mas além disso, Engels e Kautsky acrescentam que o movimento socialista não elabora ‘uma nova filosofia do direito’, isto é, não pode existir um ‘direito socilaista’, e que o direito burguês perdura na fase de transição socialista até que se extinga a forma valor. Só quando a  natureza das relações de produção e o caráter das forças produtivas capitalistas forem revolucionarizados, e as formas mercantis extintas, só então será possível, como dizia Karl Marx na Crítica do Programa de Gotha, ultrapassar o estreito horizonte do direito burguês e conhecer, por fim, a liberdade real jamais experimentada, a liberdade comunista” (p. 15 e 16)
EM RODAPÉ NAS P. 15 E 16: “Transferência da titularidade não é, evidentemente, incompatível com o direito burguês. Observemos, porém, que Engels e Kautsky não se referem à propriedade, mas à ‘posse’ dos meios de produção, apontando, assim, para uma condição não jurídica, absolutamente necessária para a instauração das novas relações sociais, a apropriação real dos meios de produção pelos trabalhadores. É por isso que essa reivindicação é incompatível com o direito burguês, porque ela traz em si um elemento que anula a sua natureza jurídica. De modo que, nesse inocente ‘deslize’ jurídico, revela-se a impossibilidade de se sair desse círculo de ferro: uma vez apenas formulada, a reivindicação jurídica simplesmente se despedaça!”

Trata-se de um abstração, tratar de forma indistinta todas as possibilidades de uso tático do direito. Não se pode fazer tal exercício no abstrato. Não deve ser tido como um dado, mas deve sim ser localizado socialmente.
Transição do modo de produção – Uma coisa é a transição e outra coisa são as reivindicações num determinado momento detonam a revolução. Critério de validade no concreto a partir dos dados da própria revolução. Há que se realizar um cotejo entre as questões políticas e as questões teóricas. Ex: a reforma agrária. Não basta pensar na finalidade, as condições devem existir. Revolução permanente de Trotsky
No direito, pensar o que rompe com a forma jurídica. Na política, o que rompe com a forma política. Há política alienante (Mészáros).

PARTES DA PRÓPRIA OBRA EM QUE HOUVE DEBATE-

“Na idade média, a concepção de mundo era essencialmente teológica” (...) “Jurisprudência, ciência da natureza e filosofia, tudo se resumia em saber se o conteúdo estava ou não de acordo com as doutrinas da igreja. Entretanto, no seio da feudalidade desenvolvia-se o poder da burguesia. Uma classe nova se contrapunha aos grandes proprietários de terras. Enquanto o modo de produção feudal se baseava essencialmente no autoconsumo de produtos elaborados no interior de uma esfera restrita – em parte pelo produtor, em parte pelo arrecadador de tributos -, os burgueses eram sobretudo e com exclusividade produtores de mercadorias e comerciantes”, (p. 17 e 18)
“A bandeira religiosa tremulou pela última vez na Inglaterra no século XVII e menos de cinquenta anos mais tarde aparecia na França, sem disfarces, a nova concepção de mundo, fadada a se tornar clássica para a burguesia, a concepção jurídica do mundo”. (p. 18)
“O dogma e o direito divino eram substituídos pelo direito humano, e a Igreja pelo Estado”. (p. 18)

Nesse processo, identifica-se o que já aparece em Comte (teológico, positivo) e Weber (dominação tradicional e dominação jurídica). 
Verifica-se ainda alguns dados muito constantes na leitura de Pasukanis.


“Contribuiu para consolidar a concepção jurídica de mundo o fato de que a luta da nova classe em ascensão contra os senhores feudais e monarquia absoluta, aliada destes, era uma luta política, a exemplo de toda luta de classes, luta pela posse do Estado, que deveria ser conduzida por meio de reivindicações jurídicas”. (p. 19)
“Assim, como outrora a burguesia, em luta contra a nobreza, durante algum tempo arrastara atrás de sai concepção teológica tradicional de mundo, também o proletariado recebeu inicialmente de sua adversária a concepção jurídica e tentou volta-la contra a burguesia”. (p. 19)

A reforma de Lutero e a burguesia tentando mudar a sociedade pela religião (Ideologia alemã e Engels Do socialismo utópico ao socialismo científico). Surgimento do sujeito.
Interpretação livre da bíblia. Autoridade fé é substituída pela fé na autoridade.
O direito vem das relações e o estado universaliza. Igualdade jurídica. Práticas e estruturas. O direito só existe pelo comportamento das pessoas por outros motivos.

O socialismo utópico aparece como uma primeira negação a esta concepção jurídica do mundo. (p. 20), mas, enquanto a concepção burguesa apela para o sentimento jurídico, a concepção do socialismo utópico apelava para o sentimento de humanidade. Ambas apelavam para sentimentos. (p. 20)

O direito não é fruto do estado, não seria também componente da política.
Owen cria formas de lutas dentro do capitalismo. Há uma rejeição ao terreno jurídico e política – sentimento de justiça e dignidade da pessoa humana. Na forma estado, o direito é política.
Mészaros – democracia burguesa e igualdade jurídica. Política e alienação.
Luta pela moradia e ao direito à moradia. A luta na forma. Deve-se buscar tal superação.

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